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1. INTRODUÇÃO
O CST - Código de Situação Tributária, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 03, de 29.09.1994, conjuntamente com a instituição da padronização dos novos modelos de Notas Fiscais, foi alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 02, de 1995, e 06, de 2000.
O Estado de Minas Gerais disponibiliza a relação dos códigos de situação tributária na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
2. COMPOSIÇÃO DO CST
O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme se vê a seguir:
3. FINALIDADE DO CST
A finalidade do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que a mercadoria está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira.
4. CAMPO A SER MENCIONADO
Os CST devem ser mencionados em coluna própria no campo "Dados do Produto" das Notas Fiscais de modelos 1 e 1-A, logo ao lado da especificação das mercadorias/produtos, na forma prevista pelo artigo 2º do Anexo V do RICMS/02. Vale lembrar que o campo do CST é de preenchimento obrigatório em notas fiscais, conforme dispõe o artigo 2º do Anexo V, Parte 1 do RICMS/02.
5. REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:
a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;
b) para escolha do CST correto os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma seqüência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.
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